Por favor, preencha a atmosfera com a vibração sublime dos Santos Nomes:
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sábado, 21 de junho de 2008

para com a Umbanda

Por Alexandre Cumino

O prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, mostrou atitude de respeito para com a Umbanda, alterando o texto da Lei (O Texto com a Lei Está mais abaixo para quem não teve acesso), cuja redação original prejudicava a liturgia dos rituais e trabalhos umbandistas.

Há décadas que um prefeito de um município do porte de São Paulo, não age tão prontamente em defesa dos interesses da comunidade umbandista.

A presença do prefeito Gilberto Kassab na tradicional festa de Ogum realizada há 51 anos no Ginásio do Ibirapuera, prenunciava uma atitude no mínimo atenciosa ,da parte dele para com a nossa comunidade.

Há alguns dias, fomos todos pegos de surpresa pelo andamento da Lei que proibiria o uso de fumo (cigarros, charutos ou cachimbos) nos templos e “casas de culto” .

Pai Guimarães de Ogum foi ao encontro do prefeito, foi recebido, e ouvido. Em questão de 9 dias, o texto da Lei foi alterado, adequando-se de forma a respeitar o fumo como elemento de nossa liturgia.

Neste caso, foi muito importante conseguir agir com rapidez, pois uma vez sancionada, a lei estipulava uma multa de R$ 872,00 por fumante e para o estabelecimento. Até que recorrêssemos e explicássemos a situação, se a Lei já estivesse em vigor, muito prejuízo e trabalho teríamos todos nós, com certeza.

Para a surpresa de todos, o prefeito não apenas “consertou” o mal entendido, como esteve presente ao Seminário de Umbanda realizado ontem, (8/6), pelo SOUESP (Superior Órgão de Umbanda do Estado de São Paulo) em parceria com o movimento dos “Guerreiros do Axé” e apoio do Jornal de Umbanda Sagrada e demais Federações presentes.

O prefeito não se fez de rogado e fez seu pronunciamento:

“Meu boa tarde a todos, saudando Pai Milton Aguirre, presidente do Superior Órgão de Umbanda do Estado de São Paulo; Pai Guimarães, coordenador geral deste seminário; Mãe Norma de Iansã; e uma saudação muito especial ao também, meu amigo Salim Reis, nosso anfitrião e presidente deste sindicato; lideranças religiosas umbandistas e candomblecistas, saúdo a todos.

A minha presença aqui hoje, em primeiro lugar, atendendo o convite para participar da abertura deste seminário, é de formular os votos de que seja um excelente seminário, dizer e registrar mais uma vez a satisfação que a Prefeitura tem de estar ao lado e trabalhando em conjunto com todas as religiões.

O Brasil é um país impar e a cidade de São Paulo também dá o seu exemplo, com a liberdade cultural, liberdade religiosa, liberdade, enfim, para que todos nós possamos construir o país que sonhamos.

Pai Guimarães mencionou um fato que, eu tenho certeza, daqui para frente será corriqueiro em nossas relações, porquê vocês tem na Prefeitura e no prefeito a porta aberta para discordar, para apoiar, para sugerir. Há uns 10 dias atrás quando ele me procurou imediatamente eu constituí um grupo de trabalho, tinha total procedência a reenvidicação para a alteração do decreto e isso foi feito, afinal de contas quem está na vida pública não pode achar que sempre vai acertar. Evidente que os avanços são necessários, os aperfeiçoamentos são necessários, e isso foi feito foi publicado e eu agradeço a confiança de vocês de estabelecer este diálogo, que possamos continuar.

Eu comprimento o Pai Guimarães pelo gesto pela postura, pela delicadeza e o respeito com que nos procurou, representando a todos e digo a vocês que me sinto muito bem aqui e me sinto muito bem trabalhando em conjunto com vocês a favor de nossa cidade de São Paulo. Eu agradeço também por ter quebrado o protocolo para que eu tivesse a oportunidade de fazer esta saudação, esta breve participação, ao encerrar estas palavras como uma representação do Poder Público eu quero convidá-los mais uma vez a serem parceiros dos nossos trabalhos. Que possamos nesta relação fraterna estabelecer a melhor maneira de caminharmos juntos. Agradeço às palavras de Pai Guimarães que aqui formulou os votos de sucesso à nossa administração, agradeço o estímulo. Convido a todos para fazer a cidade de São Paulo a cidade mais progressista do País e da América...”

O texto da Lei, deu origem a uma série de comentários entre os umbandistas. O advogado Hédio da Silva Jr. expressou-se supreso dizendo que “nunca havia visto uma Lei como aquela, usando o termo Casa de Culto, termo nunca antes utilizado”. Falando sobre a atitude de Pai Guimarães, acrescentou: “Mesmo sem ocupar um cargo, este irmão conseguiu realizar esta tarefa. Imagina se ele pudesse ocupar um cargo eletivo, como representante”, concluiu.

O também advogado. Dr. Basílio mostrou-se surpreendido com os fatos e parabenizou Pai Guimarães. Rubens Saraceni também ressaltou a importância de termos um representante e comentou o quanto tal lei poderia nos prejudicar.

Durante o evento, Dr. Hédio e Dr. Basílio, outrora candidatos pela religião, abriram mão de suas candidaturas para que seja escolhido apenas uma única pessoa que possa nos representar.

Cito ainda o bom andamento do Seminário, com casa cheia até o final dos trabalhos, onde diversos temas foram abordados de maneira agradável intercalados pela boa musica de terreiro, apresentadas ao vivo pelas curimbas de Severino Sena, Pai Elcio de Oxalá e Engels.

Alexandre Cumino

Veja abaixo o decreto na integra antes de ser re-publicado.

DECRETO Nº 49.524, DE 27 DE MAIO DE 2008

Consolida a regulamentação das Leis nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, com as alterações subseqüentes, e nº 10.862, de 4 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei nº 14.695, de 12 de fevereiro de 2008, as quais dispõem, respectivamente, sobre a proibição e a restrição ao tabagismo nos locais que especificam; revoga os Decretos nº 17.451, de 22 de julho de 1981, nº 34.825, de 18 de janeiro de 1995, e nº 34.836, de 31 de janeiro de 1995.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as normas previstas na Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.863, de 4 de julho de 1990, nº 11.404, de 9 de setembro de 1993, nº 11.618, de 13 de julho de 1994, nº 11.657, de 18 de outubro de 1994, nº 13.704, de 30 de dezembro de 2003, e nº 14.512, de 9 de outubro de 2007, bem como as disposições contidas na Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei nº 14.695, de 12 de fevereiro de 2008, relativas, respectivamente, à proibição e à restrição do tabagismo nos locais que especificam;

CONSIDERANDO a conveniência de se reunir, em um único decreto, as normas regulamentares em vigor, referentes às leis supracitadas, de modo a consolidar sua regulamentação,

D E C R E T A:

Art. 1º. Este decreto consolida a regulamentação da Lei nº 9.120, de 8 de outubro de 1980, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.863, de 4 de julho de 1990, nº 11.404, de 9 de setembro de 1993, nº 11.618, de 13 de julho de 1994, nº 11.657, de 18 de outubro de 1994, nº 13.704, de 30 de dezembro de 2003, e nº 14.512, de 9 de outubro de 2007, bem como da Lei nº 10.862, de 4 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei nº 14.695, de 12 de fevereiro de 2008, as quais dispõem, respectivamente, sobre a proibição e a restrição ao tabagismo nos locais que especificam.

Art. 2º. Na conformidade das leis referidas no artigo 1º deste decreto, é proibido fumar em estabelecimentos fechados nos quais for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas.

Parágrafo único. Dentre os locais onde é expressamente proibida a prática do tabagismo, incluem-se:

I - os elevadores de prédios residenciais ou não;

II - o interior dos meios de transporte coletivos urbanos;

III - os corredores, salas, enfermarias e quartos de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos de saúde;

IV - os auditórios, salas de conferências ou de convenções;

V - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;

VI - o interior de estabelecimentos comerciais;

VII - os estabelecimentos escolares de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior;

VIII - as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;

IX - o interior dos veículos destinados a serviços de táxi;

X - os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão;

XI - o interior de ginásios esportivos, academias de ginástica e locais destinados à prática de exercícios físicos e desportivos;

XII - as dependências dos órgãos e repartições da Administração Pública Municipal direta e indireta;

XIII - o interior de agências de correios e telégrafos;

XIV - as casas lotéricas, barbearias e institutos de beleza;

XV - os templos de igrejas e casas de culto religioso;

XVI - o interior dos velórios;

XVII - os consultórios médicos e odontológicos do serviço público de saúde;

XVIII - o interior de floriculturas e consultórios veterinários;

XIX - as casas de música e espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento.

Art. 3º. Os órgãos e estabelecimentos a que se referem os artigos 1º e 2º deste decreto poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais e exigências atinentes às medidas de prevenção contra incêndios.

Art. 4º. Os bares, restaurantes, cantinas, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, confeitarias, docerias, sorveterias, casas de café, casas de chá, pastelarias, casas de aperitivos e petiscos, sucos e refrescos, "bombonières", rotisserias, choperias, casas de "drinks" e estabelecimentos afins que sirvam refeições, com área superior a 100m² (cem metros quadrados), ficam obrigados a reservar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área de consumação do público para os não-fumantes, a fim de que tenham sua saúde e conforto preservados.

Parágrafo único. O uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos somente será permitido em local especialmente reservado para esse fim, dotado de dispositivo de contenção de poluição tabagística ambiental.

Art. 5º. Ficam dispensadas do atendimento às disposições previstas no artigo 4º deste decreto as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates e congêneres, que também efetuem manipulação, consumo e venda de alimentos.

Art. 6º. Nos estabelecimentos, órgãos e locais mencionados nos artigos 2º e 4º deste decreto, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.

Parágrafo único. Os avisos indicativos não poderão ter dimensões inferiores a 25cm (vinte e cinco centímetros) por 35cm (trinta e cinco centímetros), nem superiores a 30cm (trinta centímetros) por 50cm (cinqüenta centímetros) ou, ainda, área que exceda 0,15m² (quinze centímetros quadrados); suas letras deverão ter cor que possibilite fácil destaque em relação ao fundo.

Art. 7º. O descumprimento ao disposto neste decreto acarretará a imposição de multa no valor de R$ 872,00 (oitocentos e setenta e dois reais), aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa a que se refere o "caput" deste artigo será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, nos termos da legislação municipal pertinente.

Art. 8º. Para os efeitos deste decreto, considera-se infrator tanto o fumante quanto o responsável pelo estabelecimento onde ocorrer a infração, nos limites das responsabilidades que lhes são atribuídas.

Art. 9º. A fiscalização das disposições deste decreto compete:

I - à Secretaria Municipal da Saúde, nas unidades de saúde;

II - à Secretaria Municipal de Transportes, no interior dos veículos de transporte coletivo urbano municipal e dos veículos destinados ao serviço de táxi;

III - à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, nos demais locais onde a prática do tabagismo é proibida.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 17.451, de 22 de julho de 1981, nº 34.825, de 18 de janeiro de 1995, e nº 34.836, de 31 de janeiro de 1995.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 27 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de maio de 2008.

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